No intuito de aumentar a arrecadação estadual, alguns projetos de lei foram apresentados à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, propondo alterações relevantes no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Apresentado no final do ano de 2019 o Projeto de Lei nº 1.315/2019 previa a progressividade da alíquota do ITCMD, de 3% a 8%.
Posteriormente, sob o regime de urgência foi apresentado o PL 529/2020, que propunha modificações em dispositivos referentes ao fato gerador do imposto, hipóteses de isenção, base de cálculo, responsáveis tributários, entre outras. Todavia, na fase final de tramitação do projeto, o trecho que alterava o ITCMD foi retirado do texto, sendo o projeto transformando na Lei nº 17.293/2020.
Apesar da aprovação do PL 529/2020 sem nenhuma menção ao ITCMD, o cenário permanece preocupante ao contribuinte, haja vista que também tramita na Assembleia o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (PL 250).
Entre as principais mudanças, pode-se citar a progressividade da alíquota, variando de 0 até 8%, considerando a base de cálculo do ITCMD apurada em conformidade com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Além da progressividade da alíquota, o projeto propõe alterações na base de cálculo do tributo, especialmente em relação a imóveis e participações societárias (quotas ou ações).
Em relação aos imóveis, atualmente, de acordo com a Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD de bens imóveis urbanos não deve ser inferior ao valor da base de cálculo do IPTU e, para imóveis rurais, o valor do imóvel declarado para fins de ITR. Por sua vez, o PL propõe que a base de cálculo do ITCMD para transmissão de bens imóveis seja o valor de mercado atualizado dos imóveis, que deverá ser apresentado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
No tocante à base de cálculo do ITCMD para transmissão de quotas ou ações, atualmente é calculado sobre o percentual de participação no patrimônio líquido da empresa, desde que não estejam sendo negociadas perante a bolsa de valores ou objeto de negociação nos últimos 180 dias. A proposta altera este ponto para que a base de cálculo seja apurada tendo como base o patrimônio líquido da sociedade, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incorporando a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
O projeto também propõe ampliar o campo material do ITCMD, de modo a incluir os valores recebidos de planos de previdência privada.
Como se sabe, a Lei nº 10.705/2000 prevê a isenção da quantia devida por institutos de Previdência e Seguridade Social, privados ou oficiais, não recebida em vida pelo respectivo titular. No entanto, a proposta visa alterar o dispositivo para que a isenção incida apenas sobre os valores recebidos do Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS) e São Paulo Previdência (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS.
Ademais, também no âmbito do Senado Federal diversas propostas foram apresentadas, no sentido de permitir aos Estados a realização de alterações nas legislações locais para aumento das alíquotas do imposto em todo território nacional.
Vale lembrar que qualquer alteração legal, aprovada e sancionada, que implique majoração do imposto só surtirá efeitos no ano seguinte da sua publicação, obedecendo o período mínimo de 90 dias computados da data da publicação da lei.
Diante de tal contexto legislativo, diversas famílias tem buscado antecipar seu planejamento sucessório, especialmente como forma de evitar indesejáveis surpresas quanto à carga tributária.
Amanda Camilo
Ricardo Hiroshi Akamine