Contratos de Namoro como instrumento de Governança Familiar

Contratos de Namoro como instrumento de Governança Familiar

Escrito por Ramiro Becker

As famílias empresárias precisam se preocupar com dois tipos de governança: a corporativa (aplicável à empresa) e a familiar (aplicável à família empresária). Para as questões corporativas, um bom acordo de sócios será a solução para determinar as regras societárias aplicáveis à empresa; para as questões familiares, um consistente protocolo de família atende bem às necessidades da família.
 
O fato é que, dentro do protocolo de família, poderá haver regras especiais, a exemplo da obrigatoriedade dos membros da família terem que firmar contratos de namoro para regular as suas relações com terceiros, nas hipóteses de não haver a existência de uma união estável formalizada ou de um casamento contratado.
 
Mas o que seria e para que serve o contrato de namoro?
 
Inicialmente, e de forma direta, o contrato de namoro é um instrumento firmado por meio de escritura pública, por duas pessoas maiores e capazes, que tem por finalidade afirmar a existência de uma relação pública, contínua e duradoura, porém sem o intuito de constituir família. A grande diferença, portanto, entre “namoro” e “união estável”, ainda que em ambas haja a existência de uma relação pública, contínua e duradoura, é que no namoro não há o intuito de se constituir família, ao passo que na “união estável”, assim como preceitua o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, há o claro intuito de se constituir família.
 
Por outro lado, o contrato de namoro, ainda que não previsto em lei, mas que é perfeitamente utilizado por força da previsão contida no artigo 104 do Código Civil de 2002, vem sendo bastante aceito pela jurisprudência firme do STJ, em especial ao reconhecer que a firmação do contrato de namoro demonstra a clara intenção das partes de não pretenderem constituir família e, em última análise, partilhar o patrimônio ou mesmo gerar direito de herança.
 
Importante frisar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece como válido o contrato de namoro qualificado, diferenciando-o das relações de união estável e de casamento, nas quais há o claro intuito de constituir família, sendo certo que, por sua vez, nos contratos de namoro fica completamente afastada essa intenção, o que fez nos seguintes termos, ao julgar o RESP 145643/RJ: 

“O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, a distinguir inclusive esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’, não consubstancia a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída…”

No caso concreto, um contrato de namoro, firmado com a diretrizes jurídicas primordiais a ele aplicadas, já resultou como instrumento definidor em uma disputa judicial onde uma das partes pretendia ter o reconhecimento de uma união estável inexistente para, assim, poder pleitear a divisão do patrimônio comum adquirido pela outra parte durante o pouco tempo em que durou o namoro qualificado entre eles.
 
Importante destacar que neste instrumento de contrato de namoro existia uma cláusula específica estabelecendo, a grosso modo, o seguinte: ”o presente contrato de namoro visa deixar claro a inexistência do intuito das partes de constituir família, sendo a relação um namoro qualificado. Assim, acaso eventualmente convertida, ainda que sem a intenção real de qualquer das partes, a presente reação em uma união estável, neste caso aplicar-se-á o regime da separação convencional de bens à presente relação, com a renúncia recíproca das partes contratantes ao direito de herança sobre os bens da outra parte…”
 
Observe-se que, além de ser formalizada a relação de namoro, o instrumento de contrato ainda tratava da hipótese de possível conversão da relação em união estável e, por isso, já elegeu as regras que teriam que se aplicar à referida relação, o que, certamente, foi fator determinante para o resultado da disputa entre as partes. 
 
Assim, um contrato de namoro bem estruturado juridicamente é, inegavelmente, um importante instrumento de governança familiar para membros de família empresárias pois, como visto, por meio de sua constituição, afasta-se a intenção de constituir família e, ato contínuo, a possibilidade de aplicação de comunhão e bens em caso de separação do casal ou mesmo de falecimento de um deles, evitando-se, assim, direitos patrimoniais para os seus contratantes, de maneira que cada um irá gerenciar e titularizar o seu patrimônio individual – sem o risco de confusão patrimonial e consequente partilha dos bens.

Autor:

Ramiro Becker

Advogado especializado em estruturações societárias e sucessórias em empresas familiares. Pós-Graduado em Direito Civil-Empresarial. Conselheiro em Empresas Familiares. Autor do Livro “Planejamento Sucessório nas Empresas Familiares”.

Veja também:

Nossa Agenda

Confira os próximos eventos!

Programação com atividades para toda a família.