O impacto da Reforma Tributária nos planejamentos sucessórios das empresas familiares
Ramiro Becker
As empresas familiares passam por alguns desafios bastante específicos. Agora, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 132/23 e da Lei Complementar 227/26, mudanças bastante significativas precisam ser pensadas e planejadas ao se estruturar um planejamento sucessório nas empresas familiares.
Antes de mais nada, importante se registrar que a utilização das holdings imobiliárias ou das negociais como ferramenta de estruturação dos planejamentos sucessórios ainda é uma modalidade importante, desde que bem planejadas, mesmo diante das modificações que se avizinham.
Isso porque, ao se planejar a estruturação de uma holding como ferramenta de planejamento sucessório – seja para acúmulo do patrimônio imobiliário, seja para controle da empresa operacional familiar – ainda continua muito pertinente a utilização da doação de quotas dessas holdings para os herdeiros da geração que detêm suas quotas, tanto pela segurança jurídica na realização dessas doações, quanto por representar a forma mais barata (ao menos até o final de 2026) de se fazer essa cessão.
Quanto a isso, explico: no que se refere à segurança jurídica, importantes que se diga que os bens transferidos em doação entre pais e filhos, por exemplo, fazem com que esses bens se tornem incomunicáveis em relação aos cônjuges dos filhos, da mesma forma poderão ser gravados de usufruto vitalício em favor do doador, para garantir-lhes direitos econômicos e políticos, dentre outras “travas” que poderão ser utilizadas nas doações.
No que se refere à questão tributária, importante que se diga que, aqui no Estado de São Paulo, o ITCMD ainda está em 4% aplicável sobre o valor do patrimônio líquido das quotas sociais doadas. No entanto, com a implementação das novas regras acima mencionadas no início desse texto, os Estados deverão, muito provavelmente já a partir de 2027, fazer com que essa alíquota deixe de ser fixa e passe a variar entre 1% e 8%. Além disso, isso impactará a base de cálculo das quotas sociais doadas, deixando de ser calculadas com base no valor patrimonial, passando a ser calculadas de acordo com o valor de mercado, o que irá onerar bastante as empresas familiares a partir de então.
Por fim, importante que sejam estruturados ou revisados os acordos societários nessas holdings, para definir regras claras sobre questões de muita relevância, tais como: Direito de preferência e suas condicionantes; hipóteses de ingresso ou não de cônjuges nas sociedades em caso de falecimento do seus sócio, dentre outros temas bastante sensíveis que se referem à proteção patrimonial da família empresária.
Dessa forma, faz muito sentido que as empresas familiares busquem entender a importância dos planejamentos sucessórios, seja pela segurança jurídica e proteção patrimonial que eles dão, seja pelo momento ainda ser oportuno para aproveitar a alíquota atual – utilizando-se a base de cálculo patrimonial das empresas cujas quotas sejam objeto de doação.
Sobre o autor:

Ramiro Becker
Advogado especializado em estruturações societárias e sucessórias em empresas familiares. Pós-Graduado em Direito Civil-Empresarial. Conselheiro em Empresas Familiares. Autor do Livro “Planejamento Sucessório nas Empresas Familiares”.